Corrupção e conflito de interesses: confluência entre direito e política na administração pública brasileira

A complexidade do fenômeno corrupção acarreta reconhecida dificuldade conceitual, podendo-se admitir a existência de conceitos variados com maior ou menor amplitude. Independentemente de qualquer aproximação conceitual, a corrupção possui em sua gênese o abuso de posição, sob variadas formas, para obtenção de vantagens pessoais. A existência de interesses distintos e contrários entre os envolvidos é imanente à corrupção, seja na esfera pública, seja na esfera privada. Conflito de interesses envolve, para este efeito, a contraposição entre interesses públicos e privados, com potencial de prejuízo àqueles, gerado em razão de relação jurídica envolvendo Estado e agente público. A confluência entre direito e política é nítida porque o exercício da função pública é pautado por normas publicísticas, que podem conter inclusive prerrogativas que desigualam a relação jurídica com o cidadão. Ainda que se admita a existência de interesses privados dos agentes públicos, mesmo egoísticos (que se lícitos podem ser buscados por vias comuns) no exercício da função pública não se admite a intersecção desses interesses próprios com o interesse público. Em um país com larga tradição patrimonialista, cujo sistema político tem sido peculiarmente definido como “presidencialismo de coalizão”, o tema proposto implica na investigação da identificação dos interesses privados dos agentes públicos; de como tais interesses podem eventualmente colocar em risco a consecução do interesse público e, finalmente, como a regulação jurídica necessita ser eficaz para manejar diferentes estratégias, a serem adotadas de acordo com os respectivos riscos, tomando como parâmetro as múltiplas atividades executadas pela Administração Pública.Desta forma, o trabalho objetiva identificar, em perspectiva predominantemente jurídica, mas com recurso a noções da política, os mecanismos regulatórios que favorecem a existência de conflitos de interesses, bem como apontar alternativas para a gestão dos conflitos.

FABRICIO MOTTA /Universidade Federal de Goiás