Direito à Proteção Internacional de Refugiados em Perspectiva Comparada: panorama dos contextos da América Latina e da União Europeia

A luta pela salvaguarda do direito à proteção internacional é um traço marcante que acompanha o fenômeno dos refugiados nas mais diferentes conjunturas de crise. Historicamente, refugiados têm sido confrontados com um número inimaginável de obstáculos práticos e institucionais, que dificultam o recebimento da proteção que lhes é devida. Embora a ideia de proteção a refugiados remonte a séculos atrás, o direito à proteção é uma conquista relativamente recente, produto dos acontecimentos do século 20 e, no que tange ao regime internacional, relaciona-se ao contexto da Liga das Nações. A proteção das pessoas em situação de deslocamento forçado só foi institucionalizada na forma do quadro jurídico-normativo do Direito Internacional de Refugiados, sobretudo, como consequência das duas Grandes Guerras Mundiais e de seus subprodutos: conflitos que eclodiram em outras regiões, em decorrência das duas guerras. Portanto, o processo gradual de institucionalização ocorre como consequência do aumento expressivo na população de pessoas forçadas a cruzar fronteiras internacionais. Tanto no contexto europeu quanto no latino-americano, a eclosão de crises de refugiados evidencia a relevância das abordagens regionais como mecanismos que complementam e aprofundam as salvaguardas à proteção internacional introduzidas pela Convenção de Refugiados de 1951 e pelo Protocolo de 1967 – dois dos principais instrumentos jurídico-normativos do âmbito internacional para a proteção de refugiados. Historicamente, cada conjuntura crítica teve como um de seus efeitos práticos o seguinte: destacar os pontos fortes e as limitações das abordagens regionais para a proteção internacional dos solicitantes de refúgio. Em países da América Latina (como o Brasil) percebe-se uma tendência à diferenciação entre as instituições do “asilo” e do “refúgio”. Em contrapartida, no âmbito da União Europeia, de forma geral, as duas instituições são entendidas e tratadas indiscriminadamente como equivalentes. Portanto, propõe-se neste artigo a comparação entre os sistemas de proteção regionais da União Europeia e da América Latina. O objetivo é contribuir para debates sobre a construção do conceito de refugiado e do direito à proteção nos dois contextos analisados, e, assim, investigar os fatores históricos e sociais que podem explicar tais diferenças no desenvolvimento dos dois institutos nos referidos contextos regionais.

Ana Flavia Pereira Ventura /Universidade Federal de Sergipe