Na avaliação da educação brasileira, ‘cada um no seu quadrado’: o risco do ativismo dos Tribunais de Contas em áreas fora das suas competências
O trecho do sucesso ‘Dança do Quadrado’ de Arcoverde (2007) é pertinente quando a discussão trata dos limites de competências das instituições de accountability horizontal. Os Tribunais de Contas (TCs) são órgãos especializados nessa accountability no Brasil. Indispensáveis nas garantias de qualidade da democracia, dispõem de competência jurisdicional para o controle externo quando o tema envolve recurso públicos. Como determina a Constituição da Federal, cabem aos TCs a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração pública, incluindo aplicação de recursos em políticas públicas e programas governamentais. Porém, é preciso saber o que de fato compete aos TCs analisar. Se extrapoladas suas competências, principalmente em temas no qual os TCs não têm know-how, uma ação institucional mal interpretada pode ser caracterizada ativismo de órgãos de controle externo, com impactos na sociedade política. Esses limites serão sempre dilemas, mas estudá-los importa. A decisão de 2016 dos TCs acompanharem o cumprimento das metas do Plano Nacional da Educação (2014 a 2024) – PNE, cujas competências legais são dos órgãos da educação, reforça a necessidade de aprofundamento sobre esses dilemas. Nesse trabalho, o caso analisado é o das ações em curso pelo TC do Rio Grande do Sul (TCE-RS) para acompanhar o cumprimento do PNE no estado e nos 497 municípios sob sua jurisdição. Tem como objetivo avaliar qualitativamente se os limites de competências do TC mantiveram-se no ‘seu quadrado’ em três ações: a da Radiografia da Educação Infantil; a da auditoria operacional feita na rede municipal de educação de Porto Alegre; e da aplicação de um instrumento na forma de questionário aos municípios jurisdicionados em substituição aos procedimentos de auditoria in loco para informar o cumprimento ou não das metas do PNE. Com análise dos 3 (três) casos, apontam-se acertos e equívocos no tocante os limites de competência do TCE-RS segundo critérios de (a) apropriação técnica sobre a especialidade, (b) justeza dos dados e (c) conteúdo político latente nos resultados apresentados. Ao final, são propostas melhorias para as ações, sugerindo parcerias com órgãos especializados para que o TCE-RS se qualifique na área no que lhe compete.